JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. INTERREGNO DE APENAS 26 SEGUNDOS ENTRE O PROTOCOLO DAS PEÇAS RECURSAIS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS. HOMENAGEM, NO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se olvida a jurisprudência desta Corte quanto à unirrecorribilidade das decisões judiciais, no entanto, consideradas as peculiaridades do caso concreto em que interposto Recurso Especial, simultaneamente aos Embargos Infringentes, separados pelo interregno de apenas 26 segundos, deve ser prestigiado o julgamento do recurso cabível na espécie, refutando-se o formalismo exacerbado. 2. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras processuais em seu sentido estrito, a sistemática hodierna não se compadece com o excessivo apego a formalismos, notadamente em casos como o dos autos em que tudo leva a concluir pela ausência de má-fé da parte na apresentação simultânea dos Recursos ao Protocolo, pois da conduta não lhe advém qualquer vantagem processual. 3. No desiderato de melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio, autoriza-se a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, com a primazia da instrumentalidade das formas e do acesso à Justiça em detrimento ao formalismo exagerado. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.249.816/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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