- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO 535, II, DO DIPLOMA PROCESSUAL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL ? RAV. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 831/95. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL ? TTN. DIREITO À PERCEPÇÃO DA RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL ? RAV. VALOR DISCRICIONARIAMENTE ATRIBUÍDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A via especial, destinada à uniformização do direito federal, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal 2. O acórdão proferido quando do novo julgamento dos embargos de declaração solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 3. A Retribuição de Adicional Variável ? RAV ? deve ser fixada para o Técnicos do Tesouro Nacional, no valor que lhe for atribuído discricionariamente pela Administração, respeitado o limite máximo de 8 (oito) vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela, afastado o teto imposto pela Resolução CRAV n.º 001/95. Precedentes 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 824.718/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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