- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO POR EMPREGADO DA SABESP AINDA EM ATIVIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NAS LEIS PAULISTAS 4.819/58 E 200/74. AFRONTA A SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eficácia da decisão judicial não pode estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito pela parte, uma vez que cabe à sentença reconhecer ou não o direito que se pede. 2. O STJ firmou o entendimento de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. In casu, a agravante não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se. Precedentes. 3. Não há direito adquirido à complementação da aposentadoria, na hipótese dos autos, porquanto aos empregados da SABESP, regidos pela Lei Estadual 119/73 que veda expressamente a concessão de tal complementação, não se aplicam as disposições da Lei Estadual 4.819/58 e da Lei Complementar 200/74. Precedentes (AgRg no Ag. 841.583/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 17.12.2007). 4. Os verbetes ou enunciados de Súmulas dos Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal para fins de interposição de Recurso Especial pela alínea a do art. 105, III da CF. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 150.450/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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