- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2010, p. 14/02/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES DA SABESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. "Falta interesse de agir nas ações de declaração de complementação de aposentadoria, quando o servidor ainda não se encontra aposentado". Precedentes: AgRg no Ag 1.000.035/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.5.2008; e AgRg no Ag 1.076.909, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16.2.2009. 2. Ainda que assim não fosse, é cediço nesta Corte que os servidores da SABESP, regidos pela Lei n. 119/73, não têm direito adquirido à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 4.819/58. Precedentes: AgRg no REsp 578.913/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1º.3.2010; AgRg no Ag 1.135.778/SP, Rel. Desembargador convocado do TJ/SP Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 19.10.2009; AgRg no Ag 1.113.858/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 29.6.2009; e AgRg nos EDcl no Ag 885.833/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9.3.2009. 3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixaram de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.186.867/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 14/2/2011.)
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