JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME INTEGRAL FECHADO. HC 82.952/STF. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.° 11.461/2007. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. ILEGALIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito, como no caso em apreço. 3. Com o trânsito em julgado da condenação, não cabe ao Tribunal a quo, em sede de mandado de segurança, alterar o regime de cumprimento da pena reclusiva imposta ao Apenado, sob o pena de ofensa à coisa julgada. 4. Ordem concedida para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente, o semiaberto. (HC n. 117.900/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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