- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010
TRIBUTÁRIO. AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FUNCIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VANTAGEM DE CARÁTER PERMANENTE, PAGA EM CADA EXERCÍCIO, EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO OU VENCIMENTO INTEGRAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A Lei 7.713/88, em seu art. 6º, inciso XX, sem fazer distinção entre ajudas de custo pagas pelos cofres públicos ou por entidades privadas, classifica tais rendimentos como isentos do imposto de renda, desde que sejam destinados, exclusivamente, ao pagamento das despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 2. É paga em caráter permanente e possui, portanto, natureza remuneratória, a ajuda de custo prevista na alínea d do inciso I do art. 92 da Lei Complementar nº 95/97, do Estado do Espírito Santo ? Lei Orgânica do Ministério Público Estadual. É possível concluir que a vantagem denominada "ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional" configura acréscimo ao patrimônio dos membros do Parquet ante a própria dicção da regra contida na referida lei complementar, in verbis: "Art. 92. São asseguradas as seguintes vantagens aos membros do Ministério Público, além de outras: I - de caráter permanente: (...) d) ajuda de custo para despesas relativas ao exercício funcional, paga em cada exercício, equivalente a um subsídio ou vencimento integral;" (grifou-se) 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.120/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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