- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE QUALQUER MEDIDA CONSTRITIVA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Reconhecido o direito da recorrente, ora embargante, de ser tributada com base nas alíquotas aplicáveis aos serviços hospitalares - excluídas as simples consultas - despicienda seria a determinação expressa desta Corte para que o Fisco abstenha-se de aplicar alíquotas diferentes daquelas, sendo tal conduta mero consectário do cumprimento da decisão judicial. 2. Quanto à compensação, esse pleito não foi examinado na origem, pois, naquela oportunidade, acolheu-se o recurso apresentado pela Fazenda Nacional. Por outro lado, não é possível a imediata análise da matéria no âmbito do apelo nobre, porquanto o acórdão regional não proferiu provimento decisório a esse respeito. Dessarte, devem os autos retornar à origem para que se pronuncie sobre a compensação, sob pena de supressão de instância. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.077.421/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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