- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR NOMINALMENTE IDENTIFICADO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/2006. IRRETROATIVIDADE. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado de Santa Catarina, que não corrigiu o valor nominal da Rubrica 1.266 (Valor Nominalmente Identificável). 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a Segurança ao reconhecer que "a majoração da vantagem nominalmente identificável somente passou a levar em conta os reajustes dos vencimentos do servidor estadual a partir da edição da Lei Complementar n. 323/2006, ou seja, desde 2 de março de 2006. Antes desse período, não há pretender que tal vantagem observe o aumento vencimental dos servidores, uma vez que a citada lei não possui efeitos retroativos". 3. De fato, "somente a partir da edição da Lei Complementar 323/06 do Estado de Santa Catarina, publicada em março de 2006, é que foi restabelecida a previsão de aumento da Vantagem Nominalmente Identificável - VNI paga aos servidores públicos estaduais nas mesmas datas e índices dos reajustes do cargo efetivo. Desta forma, inviável a pretensão do recorrente de obter reajuste de 13,91% no valor da VNI em decorrência da incorporação do abono salarial de R$ 50,00 efetivada pela Lei Complementar Estadual 304/05 em agosto de 2005" (RMS 32.383/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Dje 1.10.2010). 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.717/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.