- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO III, COMBINADO COM O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ACUSADO PRESO. CITAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE. REGULARIZAÇÃO DA EIVA PELO COMPARECIMENTO DO RÉU (ARTIGO 570 DA LEI PROCESSUAL PENAL). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EIVA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece a existência de julgado desta colenda Quinta Turma no sentido de que a ausência de citação do acusado que se encontra preso é causa de nulidade absoluta (HC HC 69.838/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2008, DJe 04/08/2008). 2. Conforme decidido no referido precedente, com o avento da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do artigo 360 do Código de Processo Penal, não é mais suficiente a simples requisição do acusado preso, impondo-se a sua citação pessoal. 3. Contudo, no caso em análise, não houve apenas a requisição do paciente, mas sim a determinação de sua citação pessoal, que só não ocorreu por ele não se encontrar no estabelecimento prisional apontado no respectivo mandado. 4. Ademais, na própria ata do interrogatório constou expressamente que o paciente teria comparecido em razão de citação que estaria certificada, embora tal documento não conste dos autos. 5. Ainda que assim não fosse, depreende-se que, após qualificar o paciente, o Juiz de Direito possibilitou a entrevista reservada entre ele e sua defensora, razão pela qual se tem como cumprida a finalidade do artigo 360 do Código de Processo Penal - que impõe a citação pessoal do réu que estiver encarcerado -, já que, antes de ser inquirido, teve conhecimento da acusação contra si formulada, podendo conversar em particular com membro da Defensoria Pública, restando observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. 6. Ademais, é necessário frisar que mesmo que se considere hipótese de eiva absoluta a inexistência de citação do acusado preso, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 7. Ressalta-se que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. 8. Por conseguinte, ainda que se considere não ter havido a citação pessoal do paciente, que estava preso, para ser interrogado, e mesmo que se entenda que tal ausência constitui nulidade absoluta, o certo é que a Defensoria Pública impetrante não demonstrou qualquer prejuízo à defesa, o que impossibilita o reconhecimento da citada eiva. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese que se apresenta, o Juízo considerou que o paciente visava apenas sustentar o seu vício em substâncias entorpecentes, elemento que, de fato, evidenciaria maior reprovabilidade da conduta delituosa praticada, a ensejar maior apenação na primeira fase de fixação da reprimenda. 2. Não prospera a assertiva pela qual o Juiz de Direito teria incorrido em bis in idem ao utilizar as condenações do paciente tanto para considerar a sua personalidade voltada para o crime, quanto para caracterizar maus antecedentes, pois o magistrado sentenciante, ao fundamentar a elevação da reprimenda, considerou, essencialmente, os maus antecedentes do paciente. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1 (UM) ANO E 10 (MESES) DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. REGIME INTERMEDIÁRIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O regime intermediário foi imposto ao paciente pelo fato de ser pessoa viciada em drogas, que já teria sido submetida a inúmeros tratamentos contra a dependência química, os quais não teriam surtido efeito, já que continuava a praticar delitos para sustentar o seu vício. 2. Vale registrar que no curso da ação penal na qual o paciente restou condenado, várias foram as iniciativas no sentido de propiciar-lhe tratamento contra o vício em substâncias entorpecentes, evitando-se o seu encarceramento pela tentativa de furto qualificado em tese praticada, esforços que não lograram êxito, já que ele teria voltado a utilizar substâncias entorpecentes, ameaçando familiares e praticando novos delitos. 3. Ordem denegada. (HC n. 138.142/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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