- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora o art. 360 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, determine que, se o réu estiver preso, deverá ser pessoalmente citado, não há falar em nulidade decorrente da ausência do ato citatório quando verificado que houve a condução e o comparecimento do paciente ao interrogatório, ato no qual foi devidamente assistido por seu defensor - sendo certo que, antes de dar início ao interrogatório, ainda teve oportunidade de se entrevistar com seu patrono -, já que evidentemente possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Verificando-se que, em todos os atos da instrução processual, o paciente esteve devidamente assistido e representado por defesa técnica previamente constituída, mostra-se inviável acolher a alegada nulidade do feito se a defesa não logrou demonstrar que, da forma como realizada a audiência de interrogatório, foi-lhe acarretado prejuízo ou evidente constrangimento ilegal, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 170.697/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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