- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/10/2012, p. 09/10/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE CITAÇÃO DO PACIENTE, QUE ESTAVA PRESO. REQUISIÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.792/2003, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA EXIGIR A CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ENCARCERADO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 pode ser suprida pela sua requisição e apresentação, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo por ele sofrido a fim de que se possa reconhecer a nulidade da ação penal. 2. Assim, conquanto não haja nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha sido citado, o certo é que foi ele requisitado e apresentado para ser interrogado judicialmente, o que ocorreu no dia 12.8.2002, circunstância que, nos termos da então vigente redação do artigo 360 do Código de Processo Penal, supre a ausência de sua notificação pessoal. 3. Ademais, a impetrante deixou de demonstrar o prejuízo que teria sido suportado pelo paciente em decorrência da falta de sua cientificação pessoal, valendo destacar que, das peças constantes dos autos, este pôde exercer adequadamente o seu direito de defesa, o que reforça a impossibilidade de se reconhecer a mácula suscitada na impetração. 4. Ordem denegada. (HC n. 244.712/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 9/10/2012.)
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