- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 09/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2011, p. 09/11/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRESO. CITAÇÃO PESSOAL (ARTIGO 360 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do artigo 360 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.792/03, a citação ao acusado preso será pessoal, não sendo mais permitida a sua simples requisição para ser interrogado em juízo. 2. Na hipótese dos autos não se constata qualquer malferimento ao citado dispositivo legal, tendo em vista que o paciente foi pessoalmente notificado tanto para a apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei n. 11.343/06, como sobre a data designada para o seu interrogatório, sendo certo que esta última comunicação foi realizada com 15 (quinze) dias de antecedência. 3. O fato da ciência da acusação ter sido operada em relação ao paciente por ato denominado de "intimação" não tem o condão de, por si só, revelar a sua eiva, já que no processo penal pátrio, desde que alcançada a finalidade, o vício de forma não é preponderante. 4. Ordem denegada. (HC n. 166.515/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 9/11/2011.)
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