JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
24/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/10/2012, p. 24/10/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR NOMEADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA APÓS DECORRIDOS QUASE NOVE ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA PUNITIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE DELITOS. CONFIGURAÇÃO DE DUAS INFRAÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a partir da Lei n.º 9.271/96, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2. É certo, porém, que a jurisprudência desta Corte abranda a declaração da vicissitude em foco, nas hipóteses em que a arguição se afigura, invariavelmente, fulminada pela preclusão. 3. A impetração questiona a ausência de intimação pessoal do defensor nomeado, passados quase 09 (nove) anos da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Evidencia-se, assim, a preclusão da matéria dado o longo período de inércia da Defesa. Precedentes. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Presentes duas ou mais qualificadoras, não importa em erro a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a pena básica, conforme posicionamento adotado nesta Corte Superior de Justiça. 6. O édito condenatório, apesar de sucinto, reportou-se a algumas circunstâncias judiciais e a configuração de qualificadora do delito de homicídio, fixando, proporcionalmente, a pena-base 03 anos acima do mínimo legal, em se considerando o cômputo da sanção in abstracto do crime (de 12 a 30 anos de reclusão). 7. A circunstância atenuante da menoridade relativa foi corretamente valorada, na segunda fase da dosagem punitiva, não se vislumbrando qualquer equívoco do julgado condenatório. 8. Segundo a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, adota-se, como parâmetro para se fixar o percentual de aumento referente ao concurso formal, o número de delitos perpetrados. 9. Na hipótese em tela, impõe-se a fixação do aumento relativo ao concurso formal de crimes, no percentual mínimo de 1/6 (um terço), dada a configuração de apenas duas infrações penais. 10. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, suprimiu-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar a pena privativa de liberdade do Paciente em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional. (HC n. 186.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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