JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ESTADO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO NO EXAME DE MATÉRIA DE ÍNDOLE LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se, originariamente, de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual a autora busca o fornecimento de medicamento para tratamento de doença que lhe acomete. 2. Em sede de recurso especial, o Estado alega que é isento do pagamento das custas processuais pois é o sujeito ativo da relação tributária; e, portanto, caso pague as custas processuais, configurada estaria a ocorrência do instituto da confusão entre credor e devedor. 3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não teceu juízo interpretativo a respeito da matéria dos arts. 267, X, do Código de Processo Civil, 41, II e 381 do Código Civil/2002 e 119 do Código Tributário Nacional. Desatendido o requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula 282/STF. 4. A questão controvertida dos autos demanda a interpretação de direito local (Leis Estaduais 12.613/06, 12.692, 8.121/85), pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que assim expressa: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.270.048/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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