- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. SANEAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 122/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a (in) constitucionalidade da Lei Complementar n. 122/2006 (que alterou o termo inicial do direito ao creditamento de ICMS advindo da aquisição de bens destinados ao uso e consumo) por ofensa ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 2. Trata-se de tese eminentemente constitucional, vedada sua apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o não conhecimento do recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.159.511/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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