- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 31/08/2011
- Data de publicação
- 08/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 31/08/2011, p. 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. MERA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ALEGADO DISSÍDIO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA ENFITEUSE. DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "não se discute, aqui, cobrança de foro, mas sim de majoração de taxa de ocupação, instituto substancialmente distinto, cuja atualização não está limitada à correção monetária do período, pois, aqui, trata-se de simples recomposição do patrimônio da União, que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno, enquanto aquele, este sim, deve ser imutável, conforme dispõe o art. 678 do CC/1916". 2. Os acórdãos paradigmas, no entanto, sequer tangenciaram tal discussão, até porque partiram situações diversas, razão pela qual resta evidenciada notória dessemelhança entre os casos comparados, repelindo, assim, a via recursal eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.165.259/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 31/8/2011, DJe de 8/11/2011.)
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