JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225-45/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que os princípios contidos na LICC - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de estarem previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da CR/88). Precedentes. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, a Administração Pública, ao editar a Medida Provisória 2.225-45/01, renunciou o prazo prescricional para o ajuizamento de ação requerendo a recomposição salarial de 3,17%, de modo que o prazo para pleitear as referidas diferenças se iniciou na data em a referida MP passou a produzir efeitos financeiros. 4. Na hipótese, não há falar em prescrição, uma vez que entre a data em que a MP n. 2.225-45/01 passou a produzir efeitos financeiros e o momento em que essa ação foi proposta não se passaram mais do que 5 anos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.166.681/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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