JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARA OCULTAR DELITOS DE RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA ALEGADA APÓS A PRONÚNCIA DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE SOBRE AS PROVAS QUE FUNDAM A ACUSAÇÃO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. LIBELO CRIME ACUSATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE EVIDENCIADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Descabe o trancamento da ação penal quando não emerge dos autos, de forma inequívoca, a extinção da punibilidade, a inocência do acusado ou a atipicidade da conduta. Na hipótese, somente através de aprofundada incursão no contexto fático-probatório dos autos, seria possível reconhecer a ausência de prova da participação do Paciente como mandante do homicídio. 2. Ademais, após a condenação pelo Tribunal do Júri, soberano em suas decisões, inviável reconhecer a falta de elementos aptos a incriminar o acusado pelos delitos descritos na denúncia e na sentença de pronúncia, sob pena de desconstituir o entendimento da instância ordinária sobre a ocorrência do crime e a existência de indícios de autoria, descabido na via eleita. 3. A atribuição da autoria material do crime a terceiro desconhecido, não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da inocência do acusado como mandante do delito. Portanto, inexiste nulidade no libelo acusatório de partícipe, pelo fato de não identificar os autores dos disparos que ceifaram a vida da vítima, apontados na pronúncia. 4. A prisão cautelar, mantida pela sentença de pronúncia, restou satisfatoriamente motivada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da regular instrução criminal, em face de elementos concretos dos autos que indicam a periculosidade do réu, foragido do distrito da culpa ainda na fase inquisitorial. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 107.814/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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