- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E III, C/C OS ARTS. 62, INCISO II E 69, TODOS DO CP. FUGA DO ACUSADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECAPTURA 12 (DOZE) ANOS DEPOIS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que decreta a custódia cautelar de paciente, acusado de homicídio qualificado e de ser integrante de grupo de extermínio, mormente passados 12 (doze) anos do delito e ainda persistir o clima de medo na localidade onde responde à ação penal. II. A ordem pública resta concretamente abalada quando os acusados de atividade de pistolagem buscam furtar seus integrantes do poder punitivo estatal, com a tentativa de arrebatamento de presos. III. Evidenciado o comprometimento da instrução criminal quando há pedido de desaforamento do Tribunal do Júri deferido em razão do clima de medo instaurado e da ausência de segurança pública na comarca que presidiu os atos instrutórios. IV. Inocorrência de excesso de prazo, pois a demora na tramitação da ação penal decorreu de conduta exclusiva do paciente, que se furtou a responder à acusação que lhe era imputada por mais de 12 (doze) anos. Precedentes. V. Ordem denegada. (HC n. 137.724/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.