JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DISPOSITIVOS VIOLADOS. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. Não houve omissão no aresto recorrido, porquanto este foi devidamente fundamentado pelo Tribunal Regional da 3ª Região. É cediço o entendimento nesta Corte de que o órgão julgador não está adstrito ao pronunciamento acerca dos dispositivos suscitados pelas partes, devendo aplicar ao caso os que entender pertinentes, de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Quanto aos juros compensatórios, o termo a quo de sua incidência restou pacificado nesta Corte no sentido de que nas desapropriações indiretas tais juros incidem a partir da ocupação do imóvel. No pertinente, à alíquota, os juros compensatórios, como regra, devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão na posse, nos termos da Súmula 618/STF. No entanto, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.9.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cumulação de juros compensatórios com moratórios não implica anatocismo, sendo, portanto, possível no caso de desapropriações. Ademais, no atual quadro normativo, essa cumulatividade não mais ocorre, pois os juros compensatórios são computados apenas até a emissão do precatório, e os moratórios iniciam-se apenas no exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ter sido pago, conforme decidido em recurso repetitivo REsp 1118103/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, 1ª Seção. 4. No que toca ao termo inicial dos juros moratórios em sede de desapropriação, a questão já não encontra mais controvérsia nesta Corte, desde o julgamento do EREsp 615.018/RS, da relatoria do Eminente Ministro Castro Meira, ocasião em que a 1ª Seção decidiu pela aplicabilidade da norma constante do art. 15-B do DL. 3.365/1941, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1.577/97. Merece, ainda, acolhida o pleito de redução dos juros moratórios feito pelo recorrente, de 12% para 6% ao ano. 5. Sobre os honorários advocatícios, sem razão à União. A MP 1.997-37, de 11.4.2000, alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e passou a limitar os honorários em desapropriação entre 0,5% (meio ponto percentual) e 5% (cinco por cento). Esses percentuais aplicam-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/200. No caso dos autos, a sentença foi proferida em 27.2.1989 (fl. 227), antes, pois, da MP 1.997-37, de 11.4.2000. Dessa forma, ao caso não se aplica o limite de 5% para os honorários advocatícios. Ademais, cediço que o teto de R$ 151 mil, para os honorários em desapropriação, previsto no art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941, foi afastado pelo STF, ao julgar a liminar na ADIn 2.332. 6. Quanto à remessa necessária, a jurisprudência desta Corte é no sentido da obrigatoriedade de remessa oficial para as sentenças proferidas posteriormente à edição da Medida Provisória 1.561-1, de 17/01/97, convertida na Lei 9.469/97, que estendeu às autarquias e fundações públicas a regra do artigo 475 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, constata-se que a r. sentença foi proferida em 27/02/97 (fl. 229), ou seja, em data anterior à edição da Medida Provisória 1.561-1, de 17/01/97, não se sujeitando, assim, ao reexame necessário. 7. No pertinente à correção monetária e aos expurgos inflacionários, o recurso especial não deve ser conhecido por incidência do verbete sumular n. 284/STF, por analogia, pois em momento algum foi citado dispositivo de legislação infraconstitucional federal eventualmente vinculado as essas teses (fundamentação deficiente). 8. Quanto às custas processuais, entendo assistir razão à parte recorrente. Isto porque, consoante o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 9289/1996, a União está isenta do pagamento de custas processuais, o que demonstra o equívoco na decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, embora não esteja dispensada de reembolsar as custas pagas pela parte contrária, a União Federal delas está isenta, consoante o disposto na Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, e parágrafo único. 9. Inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538, do CPC, quando interpostos com o objetivo de suprir a exigência do enunciado n. 356 da Súmula do STF para a interposição de recurso extraordinário, posto que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Enunciado n. 98 da Súmula do STJ). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 883.784/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 15/10/2010.)
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