- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o art. 5º, inc. II, da Lei 1.533/51, vigente à época da impetração, não cabe mandado de segurança "de despacho ou decisão judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". 2. Nos termos da Súmula 267/STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso de correição". 3. Atualmente, conforme o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/09, que revogou a Lei 1.533/51, prevalece a regra de não cabimento do mandado de segurança, exceto se contra a decisão judicial não couber recurso com efeito suspensivo. 4. Excepcionalmente, em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize do mandamus, levando-se em conta, ainda, que a Constituição Federal ? art. 5º, LXIX ? não faz restrição quanto a seu uso, desde que presentes os seus pressupostos. O caso concreto, todavia, é que revelará, bem ponderados os seus contornos, se deve prevalecer tal regra ou a sua exceção. 5. In casu, não vislumbro, contudo, teratologia na decisão monocrática a autorizar a via mandamental contra o ato judicial. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 29.217/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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