- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE. 1. Reconsideração da decisão que negara provimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 182/STJ. Ocorrência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Análise das razões do agravo de instrumento. 3. A ausência de particularização do dispositivo legal tido por violado caracteriza deficiência na fundamentação, impedindo a abertura da via especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. A observância das normas emitidas pela SUSEP para verificação da legalidade da cláusula disciplinadora do segura encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. 5. "Firmou-se a compreensão, no âmbito desta Corte, de que é indevida a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nos contratos de mútuo bancário vinculado ao SFH, mesmo que haja previsão contratual expressa, em face da inexistência de previsão legal autorizativa. Incide, no caso, o teor da Súmula 121/STF" (REsp 809.229/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009). 6. O acréscimo, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV não contraria o Plano de Equivalência Salarial, servindo, em verdade, para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 7. Se previsto contratualmente, legal é a utilização do CES ? Coeficiente de Equiparação Salarial. 8. O índice a ser adotado nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, deve ser o índice de preço ao consumidor - IPC, sendo de ser afastado o BTNF, este somente cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados. 9. Firmada cláusula no sentido de que o reajuste se dê pelo índice que remunere a poupança, legítima a adoção do TR como indexador do contrato, ainda que anterior à Lei 8.177/91. Precedente. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AgRg no Ag n. 894.059/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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