JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 29/11/2010

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS ELENCADAS NO ART. 544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Incumbe ao agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, o qual deve ser instruído com as cópias das peças enumeradas no artigo 544, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É inviável a juntada posterior da peça obrigatória, por ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 3. Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não há como acolher-se os embargos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.188.976/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 29/11/2010.)
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