- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 13/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com as peças listadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como realizar o traslado daquelas essenciais para a compreensão da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é firme em afastar a ausência de peça obrigatória à formação do agravo de instrumento quando se tratar da certidão de intimação de decisão agravada, caso seja possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios. 3. Entretanto, no caso em exame, estão ausentes ainda o traslado da íntegra do acórdão recorrido e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, peças essas de traslado obrigatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.166.613/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 13/6/2011.)
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