- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É certo que o julgamento da ação penal não tem prazo fixado na lei processual. Todavia, em se tratando de réu preso, a demora injustificável e desarrazoada para a formação da culpa, em se considerando, sobretudo, a data da prisão cautelar do Paciente (19/04/2007), consubstancia constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. 2. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a evidente ineficiência do Estado-Juiz que, decorridos mais de três anos da prisão do Paciente, ainda não encerrou o sumário de culpa do Tribunal do Júri. 3. Ordem concedida, para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 108.253/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 17/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.