- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. JUSTO RECEIO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 309 DO STJ. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A expedição, após a interposição do recurso ordinário, de mandado de prisão comprova o justo receio exigido para a impetração de habeas corpus preventivo (art. 5º, LXVIII, da CF). 2."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). 3.Como a aquisição da maioridade não implica a imediata exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), demandando a apreciação da capacidade financeira do alimentando, não pode a questão ser apreciada em sede de habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 25.783/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.