JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
19/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. JUSTO RECEIO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 309 DO STJ. MAIORIDADE. SÚMULA 358 DO STJ. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A expedição, após a interposição do recurso ordinário, de mandado de prisão comprova o justo receio exigido para a impetração de habeas corpus preventivo (art. 5º, LXVIII, da CF). 2."O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" (Súmula 309 do STJ). 3.Como a aquisição da maioridade não implica a imediata exoneração da obrigação alimentar (Súmula 358 do STJ), demandando a apreciação da capacidade financeira do alimentando, não pode a questão ser apreciada em sede de habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RHC n. 25.783/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
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