- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 05/10/2010, p. 17/11/2010
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672/08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça; II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos; III - A c. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652/DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas; IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos; V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada; VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório. (MC n. 17.226/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 17/11/2010.)
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