- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO NO ÂMBITO PENAL. DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Resta prejudicado o pretendido apensamento, pois, como é cediço, não cabe a reunião de processos ante o óbice da Súmula n. 235/STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação Súmula 235 do STJ, inclusive no processo penal, sendo desnecessário trânsito em julgado. Precedentes. 3. Ademais, analisar os pleitos de continuidade delitiva e de bis in idem para fins de apensamento dos processos demandariam profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ. 4. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 129.634/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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