- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 12/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 02/04/2013, p. 12/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 2.180/200. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PROVENTOS ACRESCIDOS DO VENCIMENTO BÁSICO DENOMINADO VALOR DE REFERÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência do direito à impetração. 2. "A redução do valor de vantagens, diferentemente da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito." (AgRg no REsp 907.461/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 12/11/2007, p. 282). 3. É de natureza sucessiva o ato da Administração Pública que deixa de aplicar aos vencimento dos servidores as vantagens trazidas pela Lei nº 2.180/2000, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 26.394/MS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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