- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 08/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE JUIZ FEDERAL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-CRECHE PAGO A SERVIDOR PÚBLICO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTERIOR DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. A reclamação ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça deve ter por escopo a preservação da sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões (artigos 105, I, ?f?, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e 187 e seguintes, do RISTJ). 2. In casu, a reclamação dirige-se contra sentença, proferida pelo Juizado Especial Federal que, em sede de ação ordinária proposta por servidor público da Justiça Federal, acolheu o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária atinente ao imposto de renda, no que concerne ao auxílio creche/pré-escolar, e conseqüente repetição do indébito tributário, mantendo os efeitos da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente concedida. 3. De acordo com a reclamante, a aludida decisão judicial importou em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça de processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal (artigo 105, I, "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), uma vez desconstituída decisão administrativa proferida pelo Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo nº 2006.16.3689, que indeferiu pedido formulado por servidores da Subseção Judiciária de Caxias - MA, para que fosse suspensa a incidência do imposto de renda sobre o benefício de Auxílio Pré-Escolar. 4. Deveras, ao Conselho da Justiça Federal cabe exercer, na forma da lei, "a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante" (artigo 105, parágrafo único, inciso II, da CRFB/88). 5. Ocorre que, na hipótese, o Conselho da Justiça Federal limitou-se a proferir decisão em que considerou a impossibilidade de, na esfera administrativa, autorizar o afastamento da incidência da lei tributária (que determina a tributação do auxílio pré-escolar pelo imposto de renda), máxime em virtude do princípio constitucional da legalidade que vincula a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 6. Entrementes, como de sabença, a presunção de constitucionalidade das leis pode ser ilidida via regular exercício de controle jurisdicional abstrato ou difuso, o qual não restou (nem poderia ser) obstado pela decisão do Conselho da Justiça Federal, não se configurando, in casu, tentativa de subversão do sistema de controle administrativo da Justiça Federal. 7. Destarte, a sentença proferida pelo Juiz Federal do Juizado Especial, que, em sede de controle difuso incidental, importou em regular afastamento de norma tributária, não caracteriza violação à decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal, tampouco usurpação da competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se revela cabível a presente reclamação. 8. Outrossim, é certo que a reclamação não constitui sucedâneo do recurso cabível contra a sentença desfavorável à ora reclamante. 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da inicial da reclamação. (AgRg na Rcl n. 4.189/PB, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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