- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA. ATENUANTE DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO EM HABEAS CORPUS PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. REENVIO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. ATENUANTES. REDUÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. INEXISTÊNCIA. 1. Se o Tribunal de origem, em habeas corpus, constatou a existência de erro na sentença, consistente na falta de aplicação da atenuante da menoridade, pode optar por fazer ele mesmo a correção da dosimetria, em vez de determinar que a providência seja realizada pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, a despeito de não ser recurso, mas ação originária, o writ tem efeito devolutivo, estrito. 2. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal ( atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 3. Ordem denegada. (HC n. 147.464/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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