JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Após ser preso em flagrante pelo cometimento dos crimes de roubo circunstanciado e receptação e responder custodiado à ação penal que lhe condenou pela prática dos narrados delitos, o paciente teve negado o direito de apelar em liberdade com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com as práticas delitivas por ele cometidas. JUSTIÇA MILITAR. PROCESSO QUE BUSCA APURAR IRREGULARIDADES NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS. ALEGADA NECESSIDADE DE EXAURIMENTO PARA QUE FOSSE SENTENCIADO O FEITO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do habeas corpus no tocante à alegada necessidade de conclusão do processo militar que visa a apurar suposta irregularidade na atuação dos policiais que procederam à prisão do paciente, tendo em vista tratar-se de questão que não foi analisada pelo Tribunal de origem, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Há evidente perda do objeto da impetração quanto ao sustentado excesso de prazo na instrução, diante da prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada parcialmente prejudicada, denegando-se o writ quanto à alegada ausência de fundamentos para a prisão. (HC n. 145.468/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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