- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. LEGALIDADE. PREVISÃO DA MP N. 2.180/01. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em relação à controvérsia da taxa de juros, o acórdão encontra-se conforme o entendimento desta Corte, pois sua Terceira Seção, ao julgar o REsp 1.086.944/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.5.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, assentou o entendimento segundo o qual "os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano". É o caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada em 15.3.2005 (fl. 4). 2. O recorrente insurge-se também contra a ausência de condenação imposta a título de litigância de má-fé, afirmando não ser imprescindível a comprovação do prejuízo à parte contrária. 3. Em relação à necessidade de comprovação do prejuízo para a condenação ao pagamento da indenização à parte recorrida, conforme estabelecido no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que, uma vez configurada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação de multa e indenização dos prejuízos que a parte contrária sofreu. Em momento algum a lei processual exige que haja prova do prejuízo. 4. Ocorre no entanto, que a origem assentou seu entendimento com base em duas argumentações: (i) ausência de prejuízos à parte contrária e (ii) comprovação da verdade dos fatos mediante juntada a posteriori dos documentos relacionados ao procedimento administrativo (fl. 887). 5. Sendo assim, é certo que analisar o pedido do recorrente, pela condenação do recorrido em litigância de má-fé, refoge aos estreitos limites do recurso especial ante a necessidade de análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte a teor da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 872.978/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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