JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LICITAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NOVO CERTAME LICITATÓRIO COM O MESMO FORMATO IMPUGNADO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ARESTO GENÉRICO. ALEGAÇÃO POR RECORRENTE QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA AÇÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. SUSTENTADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE. DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535. FALTA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não se conhece de ofensa a dispositivo da legislação federal se a questão não foi objeto do necessário prequestionamento. Enunciado n. 211 da Súmula deste Tribunal. 2. Ausente é a violação ao art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil (CPC), se subsistente o interesse processual na declaração de nulidade do processo licitatório e na condenação da recorrente em abster-se de realizar novo certame com o mesmo formato impugnado. 3. É inadmissível recurso especial por violação aos arts. 103, 104 e 105 do CPC, quando se faz necessária a análise sobre a identidade entre o pedido ou a causa de pedir que autorize a união de causas. Aplica-se à hipótese o Verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Falece ao recorrente (réu) interesse recursal, pois somente ao autor cabe arguir vício de aresto genérico. 5. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas e, por isso mesmo, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas de nullité sans grief). Nesse sentido e por dizer respeito meramente ao interesse das partes, a declaração de nulidade da conexão depende da demonstração de eventual prejuízo, cuja existência, por sua vez, jamais poderá ser verificada por esta Corte por meio de apelo extremo, em razão do óbice do seu Enunciado n. 7. 6. Atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte a alegação de ofensa aos arts. 2º, 128, 130, 334, 264, 460 e 462 do CPC para inversão de julgado do Tribunal de origem, o qual concluiu, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, que os fundamentos na apelação não foram inovadores e que a juntada de documento, em verdade, objetivava reforçar o pedido formulado na inicial. 7. Não se pode conhecer da violação à Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, porque, para fins de interposição de recurso especial, o conceito de "lei federal" não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não. 8. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Precedentes. 9. Ademais, não há vício a ser sanado em acórdão que oferece conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestando-se de forma clara e harmônica sobre a matéria. 10. Recursos parcialmente conhecidos e, nessas partes, não providos. (REsp n. 1.179.286/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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