JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. 3. Caso concreto em que o Município de Nova Iguaçu não demonstra a irreversibilidade da medida liminar que suspendeu o andamento de concurso público havido como ofensivo à moralidade e impessoalidade administrativas. 4. Demais disso, a tese que constitui o cerne da impugnação, tocante à ofensa ao art. 2.º da Lei n.º 8.437/1992 por ter a medida liminar sido concedida sem a oitiva da fazenda pública municipal, tampouco apresenta inexorável chance de êxito em razão de a jurisprudência deste Tribunal Superior mitigar a vedação ali insculpida dadas as peculiaridades de cada caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 9.889/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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