- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/10/2010, p. 03/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. APONTAMENTO DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. 2. Na hipótese, houve a fixação da pena-base no patamar máximo, quando somente duas circunstâncias judiciais foram apontadas como desfavoráveis. Assim, caracterizada a ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Havendo a efetiva constatação de que, ao tempo do crime, o paciente não contava com 21 (vinte e um) anos, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa. 4. Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, o fato de o paciente ter se retratado na via judicial, não obsta o reconhecimento da atenuante se ela foi utilizada na condenação. 5. Havendo corréus em situação análoga, é possível a extensão dos efeitos a teor do que dispõe o art. 580 do CPP. 6. Ordem concedida com o intuito de determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova dosimetria da pena, observando o critério trifásico de fixação da sanção e a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Determinação de que seja apreciada a necessidade de se estender os efeitos desta decisão aos corréus Sebastião Mauro Dias, Paulo Cesar dos Santos e Valdeir Moreira Belo. (HC n. 78.482/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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