- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 21/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 21/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM 1/6. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. 1. O legislador não estabeleceu percentuais mínimos e máximos para a incidência das atenuantes/agravantes, cabendo ao magistrado o exercício do juízo discricionário para determinar o quantum a ser aplicado. É fundamental, contudo, que a justificativa do percentual adotado seja devidamente exposta e fundamentada, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e eventual correção de excessos na aplicação da pena, o que não ocorreu na espécie, sendo razoável, portanto, a fixação do percentual relativo à atenuante da menoridade em 1/6. 2. É ilegal a fixação de regime prisional mais gravoso desacompanhada de concreta e adequada fundamentação acerca da necessidade da medida. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido para fixar o percentual da atenuante de menoridade em 1/6. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime prisional inicial semiaberto. (HC n. 192.368/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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