- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13/10/2010, p. 04/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DE FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERCENTUAL DE 3,17% NÃO INCORPORADO PELA REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 1.915/99. AFASTADA A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE RESIDUAL. AUSENTE O AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão apontado como paradigma examinou a limitação do índice residual de 3,17% à época da reestruturação da carreira da Auditoria do Tesouro Nacional, a seu turno, o aresto embargado analisando a reorganização da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias asseverou que não houve incorporação do reajuste salarial de 3,17%. Posição que se coaduna à atual jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.015.783/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.08.2010; AgRg no REsp. 1.179.626/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 02.08.2010; AgRg no AgRg no REsp. 1.138.905/RS, de minha relatoria, DJe 28.06.2010; AgRg no Ag. 1.253.933/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 05.04.2010; e AgRg no Ag. 1.107.949/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 29.06.2009. 2. A par de inexistir similitude fática entre os acórdãos confrontados, igualmente não há interpretações distintas sobre a mesma tese jurídica. Em casos tais, em que não se verifica exegeses opostas sobre idêntica questão de direito, impossível se constatar o dissídio pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência. 3. O aresto objurgado se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial pacífica deste Sodalício, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 777.648/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 13/10/2010, REPDJe de 8/2/2011, DJe de 04/11/2010.)
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