- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 23/09/2014
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. ART. 10 DA MP 2.225-45/01. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTA ORIENTAÇÃO ATUAL DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM JULGADO DA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado reproduz orientação atualmente pacífica no âmbito da Primeira Seção do STJ, no sentido de que: a) "No tocante aos servidores públicos civis cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, que importaram em majoração de seus vencimentos, assim como àqueles aos quais foram concedidos adicional, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) remanesceu devido até a data da entrada em vigor da reorganização ou reestruturação de suas respectivas carreiras, conforme o art. 10 da MP 2.225-45/01"; b) "A MP 1.915, de 29/6/99, reestruturou a Carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, passando a denominá-la, conforme seu art. 2º, Carreira de Auditoria da Receita Federal" (EREsp 1.343.422/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25.4.2014). 2. Desse modo, não está configurada divergência atual sobre o tema no âmbito deste Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência (Súmula 168/STJ). 3. A decisão da Terceira Seção, indicada somente por ocasião do Agravo Regimental, não altera essa conclusão. Além de se tratar de inovação recursal, não se pode admitir como paradigma acórdão proferido em Mandado de Segurança (AgRg nos EAREsp 151.187/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 23.9.2013; EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1°.7.2014), tampouco oriundo de Seção que não possui mais competência regimental para o julgamento da matéria (Súmula 158/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 248.720/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 23/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.