- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/10/2010, p. 25/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCREÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRESERVAÇÃO PELA DECISÃO RECLAMADA DA AUTORIDADE DESTA EGRÉGIA CORTE. 1 - Decisão reclamada que, ao julgar a ação de reintegração de posse ajuizada contra a ora reclamante, expressamente deixou registrado que o mandado reintegratório apenas seria expedido se desprovido o recurso especial pendente de julgamento, ou, se provido, após o trânsito em julgado da sentença de procedência, observou a liminar exarada na MC n. 15.603. 2 - Descontente com a procedência do pedido reintegratório, poderá a parte tentar revertê-la na instância ordinária. 3 - Ausência de espaço para a reclamação intentada, não se tendo concretizado a hipótese prevista no art. 105, I, "f" da CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (EDcl na Rcl n. 3.579/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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