JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
07/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 27/06/2012, p. 07/11/2012

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO A ACÓRDÃO DO STJ. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal objetiva preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. O acórdão reclamado desrespeitou jugado desta Corte, ao atender à pretensão de revigoramento de mandado de manutenção de posse, pleito já negado pelo STJ, que, no julgamento do REsp nº 991.228/MT, transitado em julgado, entendeu definitivamente cumprida, em 1981, a sentença possessória, estabelecendo que ofensas posteriores à posse deveriam ser objeto de outra ação possessória. 3. A circunstância de o recurso especial não ter sido conhecido não descaracteriza o descumprimento do acórdão do STJ, quando foi detidamente examinado o mérito da controvérsia e indeferida a pretensão do recorrente. 4. Julga-se procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado e determinar o arquivamento definitivo dos autos da possessória e do processo em que proferida a decisão reclamada. (Rcl n. 6.528/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 7/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 08/02/2012

PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO PROFERIDO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 91.276/RJ - DECISÃO DE JUÍZO TRABALHISTA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CORTE SUPERIOR - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Trib…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/06/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ). Não evidenciada hipótese de descumprimento de comando expresso em decisum do STJ, há de ser indeferida, de plano, a medida correcional em razão de ser descabida. 2. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.127/TO,…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 10/08/2011

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO APRECIADO POR ESTA CORTE. PEDIDO RECLAMATÓRIO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal e os arts. 187 e seguintes do RISTJ, versam sobre a reclamação para a preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade das suas decisões. Não há falar em reclamação para execução de julgado proferido por este Tribunal. II. O recla…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 22/08/2012

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. 1. Quando o art. 105, I, "f", da Constituição se refere à reclamação destinada à "garantia da autoridade de suas decisões" quer significar decisão do STJ relativa ao caso concreto sob apreciação e não precedente jurisprudencial da Corte, por mais reiterado que seja. 2. Assim,…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 12/09/2012

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DE DECISÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não demonstrado o descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça não é cabível a reclamação prevista no art. 105, I, "f", da CF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl na Rcl n. 9.016/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe de 20/9/2012.)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.