- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 22/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistentes quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois foram desatendidos os pressupostos recursais que lhe são peculiares. 2. Em momento algum, aponta-se omissão, obscuridade ou contradição do aresto embargado. Pretende-se, em verdade, que seja reexaminada a questão sobre a legitimidade do Ministro de Estado da Justiça para figurar no polo passivo do mandamus, circunstância inadmissível nos estreitos limites dos aclaratórios. 3. A autoridade tida como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, tendo em vista que o julgamento do recurso administrativo é de competência da Comissão de Anistia, nos termos dos artigos 10 e 12, da Lei nº 10.559/02. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 15.276/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.