JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
22/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistentes quaisquer das hipóteses contempladas no art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, pois foram desatendidos os pressupostos recursais que lhe são peculiares. 2. Em momento algum, aponta-se omissão, obscuridade ou contradição do aresto embargado. Pretende-se, em verdade, que seja reexaminada a questão sobre a legitimidade do Ministro de Estado da Justiça para figurar no polo passivo do mandamus, circunstância inadmissível nos estreitos limites dos aclaratórios. 3. A autoridade tida como coatora não detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, tendo em vista que o julgamento do recurso administrativo é de competência da Comissão de Anistia, nos termos dos artigos 10 e 12, da Lei nº 10.559/02. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 15.276/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.)
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