- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2010
- Data de publicação
- 22/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/10/2010, p. 22/10/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELA MÃE DE TRABALHADOR FALECIDO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 22/STF. DECISÃO EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. 1. Em casos como o presente, no qual a mãe do empregado falecido pleiteia indenização por danos materiais e morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça era no sentido de fixar a competência no juízo cível, por não ser a demanda decorrente da relação de trabalho, mas de pretenso ato de sociedade empresária suficiente à caracterização da culpa civil, sendo esse o entendimento exarado pelo eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA no conflito de competência 80.748/SC, transitado em julgado, suscitado anteriormente nesta mesma lide. 2. Contudo, o colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento mencionado no Informativo nº 549, entendeu competir à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pelos herdeiros do de cujus. Esse norte, então, foi adotado em pronunciamento da Corte Especial deste egrégio Sodalício, na apreciação do CC nº 101.977/SP, da Relatoria do ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. 3. Em face dessa alteração jurisprudencial, bem como da edição da súmula vinculante nº 22 do STF foi suscitado o presente conflito, fazendo-se necessário verificar, então, antes de mais nada, se é possível conhecer de novo conflito de competência dentro da mesma lide, tendo em vista alteração de entendimento jurisprudencial e edição de súmula vinculante. 4. Esta Colenda Segunda Seção já decidiu pela possibilidade de reexame da questão da competência em face de alteração do texto constitucional, mais especificamente, da edição da EC 45/2004 no julgamento do CC 59009/MG, da relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI. 5. No caso em exame, porém, não há alteração do texto constitucional no que toca à questão. De fato, o primeiro conflito de competência suscitado nos autos originários (CC 80.748/SC) foi julgado em 08.05.2007, após, portanto, a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não havendo, de lá para cá, alteração do texto constitucional incidente sobre a questão a ser dirimida, mas tão-somente mudança de interpretação acerca do tema. 6. Apesar de se concluir que a súmula vinculante nº 22 abarca a hipótese em apreço, sua edição se deu apenas em 02.12.2009, enquanto o primeiro conflito de competência suscitado nos autos foi julgado em 08.05.2007. Nesse contexto, a não aplicação de seus ditames ao caso em apreço não importa em desrespeito ao art. 103-A da CF, como bem esclarece a ilustre Ministra CARMEM LÚCIA, no julgamento da Rcl 10.119/SP (DJe de 04.06.2010), que guarda a seguinte ementa: "RECLAMAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 22. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO". 7. Tem-se, pois, decisão desta egrégia Corte transitada em julgado e proferida antes da edição da súmula vinculante 22/STF, dentro do mesmo contexto constitucional em que suscitado este novo conflito. 8. Diante dessas premissas, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, o presente conflito de competência deve ser conhecido tão-somente para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que seja julgada a apelação relativa à sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí, tido anteriormente como competente. (CC n. 112.083/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.)
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