JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/10/2010
Data de publicação
03/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010, p. 03/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO E AFASTADA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE PARA DETERMINAR-SE A REMESSA. 1. A questão preliminar processual, quando acolhida na instância a quo e repelida em sede de recurso especial, não autoriza o STJ a analisar o meritum causae, posto não esgotada a instância, quanto à integralidade da lide, nos termos do permissivo constitucional encartado no artigo 105, da CRFB/88, verbis: "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...)" 2. Consectariamente, ultrapassada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da cooperativa para questionar a legalidade/constitucionalidade da contribuição para o FUNRURAL, acolhida no acórdão objeto de recurso especial, mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na apelação, sob pena de o STJ incorrer em supressão de instância, revelando-se inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), máxime em virtude do inarredável requisito do prequestionamento (Precedente da Primeira Seção sobre idêntica quaestio iuris: EREsp 501.248/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25.11.2009, DJe 30.11.2009). 3. Embargos de divergência providos, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre as demais questões ventiladas no recurso de apelação. (EREsp n. 810.168/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 3/11/2010.)
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