JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
28/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/10/2010, p. 28/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 126 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA EM PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. CONCEITO DE "LEI FEDERAL". VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. NÃO-ABRANGÊNCIA. 1. Registro que são insuficientes meras alegações de violação do art. 126 do CPC para configurar a negativa de prestação jurisdicional reclamada. 2. Denotam as razões recursais que a parte insurgente não individualizou a omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, não indicou com precisão a questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula n. 284/STF. 3. Não se depreende do acórdão recorrido o necessário prequestionamento dos referidos dispositivos legais - 130, 273, inciso II, 420, pár. ún., do Código de Processo Civil - CPC; 2º, e 3º, da Lei n. 4.771/1965;e art. 17, do Decreto n. 99.274/90, tampouco da tese jurídica aventada nas razões recursais, deixando de atender ao comando constitucional que exige a presença de causa decidida como requisito para a interposição do apelo nobre (art. 105, inc. III, da CR/88). Incidência, também, da Sumula n. 211 desta Corte. 4. Em relação, a insurgência contra a conclusão de que as áreas tratadas neste processo sejam áreas de preservação permanente, esta questão foi analisada pelo Tribunal de origem com ampla análise fático-probatória, alterar tal conclusão da instância ordinária demandaria desta Corte o reexame de conteúdo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. No que concerne à suposta violação da Resolução Conama n. 237/1990, é inviável o trânsito do recurso especial, por não estarem inseridas as resoluções na espécie do conceito de "lei federal", na forma preconizada pelo art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 914.381/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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