- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 14/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 14/12/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REENQUADRAMENTO. LEI N. 7.596/87. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o ato de enquadramento (ou reenquadramento) constitui-se em ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Decorridos cinco anos do ato de reenquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3. In casu, proposta a ação em 7 de janeiro de 1993, há mais de 5 (cinco) anos da publicação da Lei n. 7.596/87, em 10 de abril de 1987, manifesta é a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.205.220/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 14/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.