JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
03/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/96. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. A prescrição atinge o próprio fundo de direito, se a ação que pretender o reenquadramento funcional houver sido ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de edição do instrumento normativo que tiver dado ensejo ao pedido. 2. In casu, o prazo prescricional consumou-se, posto publicada a Lei Complementar Estadual 77/96, em 26 de abril de 1996, e a ação ajuizada em 1º de novembro de 2007 (entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do AgRg no EREsp 766.228/PR, DJe de 18.12.2008). 3. A pretensão da autora refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual não se aplica o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.284.340/PR (DJe de 10.09.2010); AgRg no REsp 859.262/PR (DJe de 14.09.2009), AgRg no REsp 914.260/PR (DJe de 13.10.2009), AgRg no REsp 895.361/PR (DJe de 24.08.2009), REsp 766.214/PR (DJ de 22.10.2007), AgRg no REsp 876.387/PR (DJ de 14.05.2007) e AgRg no Ag 788.793/PR (DJ de 19.03.2007). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.321.563/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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