JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 27/10/2010

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 216/STJ. DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E O TJ/RS. ART. 3º, "A", DA RESOLUÇÃO N. 380/2001-CM. PETIÇÕES ENDEREÇADAS A TRIBUNAIS SUPERIORES. ÔNUS DA AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tempestividade dos recursos excepcionais se afere pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem e não pela sua postagem na repartição dos correios, conforme inteligência da Súmula 216/STJ, verbis: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". 2. A Resolução n. 380/2001-CM, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admite a aferição da tempestividade pela data da postagem nas agências dos correios, exclui expressamente, em seu art. 3º, parágrafo único, alínea "c", as petições "que se destinem a unidades judiciárias de outros estados, inclusive tribunais superiores". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.340.913/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 27/10/2010.)
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