JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
26/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/10/2010, p. 26/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NA LEI N. 4.717/65. OMISSÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a omissão da administração estadual na análise de requerimento administrativo em que o impetrante pretende obter a extração de cópias de procedimento licitatório com a finalidade de, posteriormente, instruir ação popular. 2. O acórdão recorrido, sem analisar a alegada demora da administração na apreciação do requerimento administrativo, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por entender caracterizada a "falta de interesse de agir do impetrante, eis que a Lei de Ação Popular prevê claramente que, no caso de ausência dos documentos necessários ao seu ajuizamento, pode o autor fazer o adequado requerimento no bojo daquele processo". 3. A Lei n. 4.717/1965, no seu art. 1º, §§ 4º e 5º, respalda, expressamente, a pretensão do impetrante de requerer cópia das informações que reputa necessárias ao ajuizamento da ação popular, as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias a partir do protocolo do requerimento administrativo. Assim, se a autoridade administrativa, sem motivação, não observa o prazo legal para o fornecimento das informações requeridas, pode-se impetrar mandado de segurança para que ela seja compelida ao fornecimento das informações, em tempo razoável, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 4. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode julgar a causa desde logo, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. Precedentes: RMS 21.925/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/03/2009; RMS 11771/SC, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 24/04/2006 p. 464. 5. Considerando que a autoridade administrativa competente extrapolou o prazo de 15 dias previsto no art. 1º, § 5º, da Lei n. 4.717/1965 para emitir pronunciamento sobre o requerimento do impetrante, o recurso ordinário deve ser parcialmente provido para que a autoridade coatora se manifeste, motivadamente e em 72 horas, a respeito das cópias solicitadas para o fim de ajuizamento de ação popular. 6. Recurso ordinário provido em parte. (RMS n. 32.442/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
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