JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO EM FORNECER AO IMPETRANTE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE VERIFICAR OS DOCUMENTOS PARA INSTRUIR AÇÃO POPULAR. POSSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança sob o fundamento de suposta utilização indevida do writ como substitutivo de Ação Popular, uma vez que, conforme entendeu o Tribunal de origem, o recorrente poderia ter se utilizado da Inicial da Ação Popular para solicitar as informações necessárias, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 4.717/1965. 2. A Lei 4.717/1965, no seu art. 1º, §§ 4º e 5º, respalda, expressamente, a pretensão do impetrante de requerer cópia das informações que reputa necessárias ao posterior ajuizamento da Ação Popular, as quais devem ser fornecidas no prazo de 15 dias a partir do protocolo do requerimento administrativo. 3. Entende-se razoável a utilização do Mandado de Segurança para corrigir a postura omissiva da autoridade coatora, não se devendo condicionar o acesso a documentos públicos - garantido pela Constituição Federal - ao ajuizamento prévio da Ação Popular, mesmo porque somente a partir da análise dos documentos solicitados é que se verificará a ocorrência, ou não, de ato lesivo ao patrimônio da Administração Pública apto a subsidiar o ajuizamento de eventual Ação Popular. Nesse sentido, precedente do STJ: RMS 32.442/RJ, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/10/2010. 4. No que concerne à multa aplicada, também entende-se assistir razão ao recorrente. Com efeito, conforme o § 2º do art. 1.026 do CPC: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Entretanto, nas razões dos Embargos, o recorrente não se limitou a rediscutir o mérito da questão, mas indicou o ponto do julgado que entendeu contraditório. 5. Recurso em Mandado de Segurança provido. (RMS n. 60.396/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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